CNJ - Resolução 62 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídico gratuito oferecido por advogado:

I - previamente constituído pela parte ou interessado ou;

II - integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, par forca de lei, regulamenta ou convenio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.

Parágrafo único. Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no artigo 1º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.

CNJ - Resolução 62 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídico gratuito oferecido por advogado:

I - previamente constituído pela parte ou interessado ou;

II - integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, par forca de lei, regulamenta ou convenio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.

Parágrafo único. Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no artigo 1º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.