Art. 6º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. A soma das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições previstas no artigo seguinte.
Parágrafo único. A soma das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições previstas no artigo seguinte.