Art. 6º. No Distrito Federal o recolhimento dos bens será efetuado na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional e nos Estados ou Territórios Federais nas mesmas repartições incumbidas de expedir as guias de recolhimento.
Decreto 40.395/1956 - Artigo 6
Art. 6º. No Distrito Federal o recolhimento dos bens será efetuado na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional e nos Estados ou Territórios Federais nas mesmas repartições incumbidas de expedir as guias de recolhimento.