Art. 10. Considera-se reclamação dos créditos ou movimentação das respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de informações sôbre a conta ou qualquer outra manifestação por meios idôneos admitidos em lei.