Art. 11. As repartições incumbidas do recebimento das relações para efeito de recolhimento dos bens e valores compete fiscalizar e exigir o cumprimento dêste Regulamento.
Decreto 40.395/1956 - Artigo 11
Art. 11. As repartições incumbidas do recebimento das relações para efeito de recolhimento dos bens e valores compete fiscalizar e exigir o cumprimento dêste Regulamento.