Decreto 12.764/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) seis CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) uma FCE 1.06;

e) cento e quarenta e uma FCE 1.01;

f) duas FCE 2.07;

g) uma FCE 2.06;

h) uma FCE 3.15;

i) uma FCE 4.06;

j) três FCE 4.05;

k) sete FCE 4.04;

l) quatro FCE 4.03;

m) duas FCE 4.02; e

n) uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Trabalho e Emprego:

a) seis CCE 1.13;

b) três CCE 1.12;

c) três CCE 2.13;

d) um CCE 3.15;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) quinze FCE 1.13;

h) uma FCE 1.12;

i) duas FCE 1.11;

j) seis FCE 1.10;

k) uma FCE 1.09;

l) duas FCE 1.08;

m) sete FCE 1.07;

n) cinco FCE 1.05;

o) noventa e cinco FCE 1.03;

p) trezentas e sessenta e nove FCE 1.02;

q) duas FCE 2.13;

r) duas FCE 2.12;

s) uma FCE 2.11;

t) cinco FCE 2.10; e

u) quatro FCE 2.09.

Decreto 12.764/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) seis CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) uma FCE 1.06;

e) cento e quarenta e uma FCE 1.01;

f) duas FCE 2.07;

g) uma FCE 2.06;

h) uma FCE 3.15;

i) uma FCE 4.06;

j) três FCE 4.05;

k) sete FCE 4.04;

l) quatro FCE 4.03;

m) duas FCE 4.02; e

n) uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Trabalho e Emprego:

a) seis CCE 1.13;

b) três CCE 1.12;

c) três CCE 2.13;

d) um CCE 3.15;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) quinze FCE 1.13;

h) uma FCE 1.12;

i) duas FCE 1.11;

j) seis FCE 1.10;

k) uma FCE 1.09;

l) duas FCE 1.08;

m) sete FCE 1.07;

n) cinco FCE 1.05;

o) noventa e cinco FCE 1.03;

p) trezentas e sessenta e nove FCE 1.02;

q) duas FCE 2.13;

r) duas FCE 2.12;

s) uma FCE 2.11;

t) cinco FCE 2.10; e

u) quatro FCE 2.09.