Art. 2º. O PLAMO será executado, em todo a território nacional, com recursos de Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente Lei.
Lei 7.196/1984 - Artigo 2
Art. 2º. O PLAMO será executado, em todo a território nacional, com recursos de Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente Lei.