Lei 4.375/1964 - Artigo 68

CAPÍTULO IV
Do Fundo do Serviço Militar


Art. 68. É criado o Fundo do Serviço Militar, destinado a:

a) permitir à melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes.

b) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;

c) propiciar os recursos materiais para a criação de novos órgãos de formação de reservas;

d) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas a para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.

Parágrafo único. O Fundo do Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da arrecadação das multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, será administrado pelos órgãos fixados na regulamentação da presente lei.

Lei 4.375/1964 - Artigo 68

CAPÍTULO IV
Do Fundo do Serviço Militar


Art. 68. É criado o Fundo do Serviço Militar, destinado a:

a) permitir à melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes.

b) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;

c) propiciar os recursos materiais para a criação de novos órgãos de formação de reservas;

d) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas a para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.

Parágrafo único. O Fundo do Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da arrecadação das multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, será administrado pelos órgãos fixados na regulamentação da presente lei.