Lei 4.375/1964 - Artigo 28

TÍTULO IV
Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação

CAPÍTULO I
Das Isenções


Art. 28. São isentos do Serviço Militar:

a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

Lei 4.375/1964 - Artigo 28

TÍTULO IV
Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação

CAPÍTULO I
Das Isenções


Art. 28. São isentos do Serviço Militar:

a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.