CAPÍTULO III
Da Dispensa de Incorporação
Da Dispensa de Incorporação
Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;
b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;
c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;
d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;
e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).
f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;
g) VETADO.
§ 1º - Quando os convocados de que trata a letra e forem dispensados de incorporação, esta deverá ser solicitada pelos estabelecimentos ou emprêsas amparadas, até o início da seleção da classe respectiva, de acôrdo com a regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os dispensados de incorporação de que trata a letra c, que, por motivo justo e na forma da regulamentação desta Lei, não tiverem aproveitamento ou forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência, ficarão obrigados a apresentar-se à seleção, para a incorporação no ano imediato.
§ 3º - Os dispensados de incorporação de que trata a letra c, desligados por motivo de faltas não-justificadas, serão incorporados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - Os dispensados de incorporação de que tratam as letra, d e e, que respectivamente interromperem o curso ou deixarem o emprêgo ou função, durante o período de serviço de sua classe, serão submetidos a seleção com a classe seguinte.
§ 5º - Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
§ 6º - Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)