Lei 4.375/1964 - Artigo 63-A

Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Lei 4.375/1964 - Artigo 63-A

Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)