TÍTULO VIII
Dos Órgãos de Formação de Reservas
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Órgãos de Formação de Reservas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 56. Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único. A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.