Lei 4.375/1964 - Artigo 10

CAPÍTULO II
Dos órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar


Art. 10. Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), caberá a direção geral do Serviço Militar.

Lei 4.375/1964 - Artigo 10

CAPÍTULO II
Dos órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar


Art. 10. Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), caberá a direção geral do Serviço Militar.