Art. 57. As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acôrdo com os interêsses de cada uma das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, dêles devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprêgo, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.
Parágrafo único. Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, dêles devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprêgo, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.