Art. 71. A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título dêsse Fundo.
Parágrafo único. Êsse Título constará do Orçamento Geral da União;
a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;
b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acôrdo com os encargos próprios e de cada uma das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Êsse Título constará do Orçamento Geral da União;
a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;
b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acôrdo com os encargos próprios e de cada uma das Fôrças Armadas.