Lei 4.375/1964 - Artigo 48

Art. 48. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:

a) pela segunda vez;

b) em cada uma das demais vêzes,

Lei 4.375/1964 - Artigo 48

Art. 48. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:

a) pela segunda vez;

b) em cada uma das demais vêzes,