Lei 4.375/1964 - Artigo 46

Art. 46. Incorrerá na multa mínima quem:

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

b) fôr considerado refratário;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

Lei 4.375/1964 - Artigo 46

Art. 46. Incorrerá na multa mínima quem:

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

b) fôr considerado refratário;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)