Art. 15. Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de per si.
Lei 4.375/1964 - Artigo 15
Art. 15. Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de per si.