Art. 3º. O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º - A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º - A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º - A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.