Art. 54. As multas de que trata êste Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das Fôrças Armadas.
§ 1º - Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão militar investido dêste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 2º - Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.
§ 1º - Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão militar investido dêste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 2º - Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.