Art. 6º. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º - Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
§ 1º - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º - Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.