Lei 4.375/1964 - Artigo 80

Art. 80. O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.

Lei 4.375/1964 - Artigo 80

Art. 80. O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.