Art. 53. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.