TÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 44. As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.