Art. 5º. As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade, instituída pelo Art. 10, do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.