Lei 6.328/1976 - Artigo 10

Art. 10. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

Lei 6.328/1976 - Artigo 10

Art. 10. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.