Lei 6.328/1976 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código STF-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo Il do Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em Comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Lei 6.328/1976 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código STF-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo Il do Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em Comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.