Lei 6.328/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por esta lei, bem como o pagamento das representações mensais e gratificação de atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Lei 6.328/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por esta lei, bem como o pagamento das representações mensais e gratificação de atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.