Lei 6.328/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Supremo Tribunal Federal e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Lei 6.328/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Supremo Tribunal Federal e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.