Lei 6.328/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios e as normas estabelecidas para o Poder Executivo.

Lei 6.328/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios e as normas estabelecidas para o Poder Executivo.