Decreto 11.272/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

...............

§ 8º - O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br." (NR)

"Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021.

§ 1º - Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º.

§ 2º - Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.

§ 3º - O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput." (NR)

Decreto 11.272/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

...............

§ 8º - O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br." (NR)

"Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021.

§ 1º - Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º.

§ 2º - Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.

§ 3º - O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput." (NR)