Decreto 91.673/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A instalação da Escola Agrotécnica de que trata este Decreto será feita em cooperação com o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, MIRAD, por intermédio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT.

Decreto 91.673/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A instalação da Escola Agrotécnica de que trata este Decreto será feita em cooperação com o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, MIRAD, por intermédio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT.