Decreto 9.888/2019 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Decreto 9.888/2019 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)