Decreto 9.888/2019 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 1º - O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 2º - Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 4º - A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 6º - O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 7º - A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 8º - Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

Decreto 9.888/2019 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 1º - O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 2º - Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 4º - A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 6º - O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 7º - A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 8º - Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)