Art. 7º. O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.