Decreto 9.888/2019 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

IX - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

X - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

XI - Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º - As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.

Decreto 9.888/2019 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

IX - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

X - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

XI - Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º - As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.