Art. 9º. A ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização, que abrangerão, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora; (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 1º - O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 2º - A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
§ 3º - Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil. (Incluído pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora; (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 1º - O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 2º - A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.964, de 2019)
§ 3º - Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil. (Incluído pelo Decreto nº 9.964, de 2019)