Decreto 9.888/2019 - Artigo 14

Art. 14. O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º - As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.

§ 2º - Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

§ 6º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Decreto 9.888/2019 - Artigo 14

Art. 14. O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º - As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.

§ 2º - Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

§ 6º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)