Decreto-Lei 4.276/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar):

"Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar:

a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria;

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria;

c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".

Decreto-Lei 4.276/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar):

"Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar:

a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria;

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria;

c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".