Lei 15.143/2025 - Artigo 15

Art. 15. O art. 157 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 157. ...............

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993" (NR)

Lei 15.143/2025 - Artigo 15

Art. 15. O art. 157 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 157. ...............

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993" (NR)