Lei 15.143/2025 - Artigo 11

Art. 11. A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá:

I - contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

II - celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 5º desta Lei, nos termos do estatuto do fundo;

III - celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e

IV - celebrar ajustes de interesse recíproco com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.

Lei 15.143/2025 - Artigo 11

Art. 11. A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá:

I - contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

II - celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 5º desta Lei, nos termos do estatuto do fundo;

III - celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e

IV - celebrar ajustes de interesse recíproco com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.