Lei 15.143/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 5º desta Lei não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento.

Lei 15.143/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 5º desta Lei não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento.