Lei 15.143/2025 - Artigo 12

Art. 12. Os recursos integralizados no fundo de que trata o art. 5º para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, serão segregados dos demais, e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 7º, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

Lei 15.143/2025 - Artigo 12

Art. 12. Os recursos integralizados no fundo de que trata o art. 5º para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, serão segregados dos demais, e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 7º, observado o disposto no art. 13 desta Lei.