Art. 4º. Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º desta Lei, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º desta Lei, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.