Lei 15.143/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

b) as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

f) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g) a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:

I - do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que se verificará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º - Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.

Lei 15.143/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

b) as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

f) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g) a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:

I - do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que se verificará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º - Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.