Art. 17. O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 12...............
...............
Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses." (NR)