CNJ - Resolução 434 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 12 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas." (NR)

CNJ - Resolução 434 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 12 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas." (NR)