LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975.
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975.
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975.
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: