Lei 6.246/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.

Lei 6.246/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.