Lei 8.846/1994 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 374, de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de 1993.

Lei 8.846/1994 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 374, de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de 1993.